O
CONCEITO DE JUSTIÇA NA SUMA TEOLÓGICA
DE TOMÁS DE AQUINO
Victor
Bruno de Souza Sermarini[1]
RESUMO
Este
artigo tem como objetivo realizar um breve aprofundamento sobre o tema da
justiça dentro da visão de Tomás de Aquino em sua obra a Suma Teológica, observando em especial os artigos 1, 5 e 7 da
questão 58 e os artigos 1 e 2 da questão 61, sendo ambas questões da segunda
seção da segunda parte da obra, considerando as classificações e explicações do
autor juntamente com a análise de especialistas, chegando assim em um resumo da
parte mais estrutural do tema.
Palavras-chave: Tomás de
Aquino. Justiça Comutativa. Justiça Distributiva. Justiça Geral ou Legal
INTRODUÇÃO
A justiça é essencial na vida comunitária do
homem, seja ela em grandes cidades, em vilas ou aldeias. Por esse motivo, ela
foi muito trabalhada por diversos autores ao longo dos anos. Um deles inspirado
em textos de Aristóteles e iluminado pela luz da religião cristã, conseguiu
desenvolver o tema de forma diferente e completa. É considerado o representante
máximo da escolástica, também um doutor da igreja católica, Tomás de Aquino. O
santo trabalha o tema a partir da questão 57 na segunda seção da segunda parte
em sua obra a Suma Teológica.
Esse artigo apresenta alguns pontos estruturais do
conceito de justiça na obra de Tomás, isso porque não seria possível abranger
todo o conteúdo em um trabalho como esse apresentado aqui. Sendo assim, apresenta-se
um breve resumo de sua vida e obra, e também explica seus pensamentos com
auxílio de estudiosos da área, levantando os seguintes temas sobre a justiça: O
que é, ou seja, a definição em si de Tomás; se ela é uma virtude geral,
levantando a questão se a virtude e a justiça se confundem; se além da justiça
geral, há uma particularidade na mesma, demonstrando o início da divisão do
objeto estudado; se da justiça particular existe a separação entre distributiva
e comutativa, especificando ainda mais suas características; por fim, se o meio
termo é igual para as todas as divisões de justiça, o que talvez seja o ponto
mais importante no tempo atual, principalmente por envolver a questão de
dignidade humana no âmbito do quê e quanto cada um merece receber.
1 Tomás de Aquino
1.1 Vida e obra
São Tomás nasceu em
Roccasecca no sul do Lácio na Itália em 1221. Landolfo seu pai, italiano, era o
conde de Aquino. Já sua mãe era normanda e se chamava Teodora.
Teve sua educação primária na
abadia de Montecassino, onde ficou até a mesma entrar em decadência devido às
contínuas guerras entre papa e imperador. Posteriormente vai estudar em
Nápoles.
Nesta
época conhece a ordem dos dominicanos, que oferecia uma nova forma de vida
religiosa, abertas aos mais pobres e envolvida no cotidiano do povo. O santo
toma então a firme decisão de fazer parte da ordem, passando por cima até da
contrariedade da família.
Tomás
tinha um comportamento reservado e silencioso o que fez com que ele recebesse o
apelido de “Boi mudo”. Porém logo foi reconhecido por seus superiores e foi
convidado a lecionar. Ensinou em Paris de 1252 a 1259. Depois saiu da França e
passou pelas maiores universidades da Europa.
Foi
chamado novamente a Paris para combater os antiaristotélicos e os averroístas. Nesse
período escreve o De aeternitate mundi
e o De unitate intelectos contra averroistas. Mais tarde, quando
estava na Itália, começou a escrever a sua maior obra a Summa theologiae (Suma teológica).
Tomás
morre cedo (não para sua época), aos 53 anos, em 7 de março de 1274, em um
mosteiro cisterciense de Fossanova, quando estava a caminho de um concílio em
Lião. (REALE; ANTISERI, 2003, p. 211).
Sua
vida consagrada aos estudos e ao ensino fez com que ele escrevesse diversas
obras. Muitos desses textos são comentários sobre a Bíblia, sobre os santos
padres, Aristóteles e outros. Talvez as obras mais significativas tenham sido O Ente e a Essência (1254-1256), as Questões Discutidas sobre a verdade, e
as duas Sumas, a contra os gentios, destinada a converter os muçulmanos, e a
Teológica, que se tratará em especial a seguir. (PENSADORES, 1988, p. 117).
1.2
A Suma Teológica
A
Suma foi escrita por Tomás em três etapas, de forma organizada e com ricas
abordagens, basicamente em um sistema de perguntas e respostas, citando vários
autores, particularmente Aristóteles e santo Agostinho, sempre num diálogo
crítico. O doutor faz da filosofia uma serva da teologia, quer mostrar que essa
última é uma ciência autônoma, mesmo que seja fundamentada em verdades que só
se tornam conhecidas pela luz transcendente.
Na primeira parte, o autor estuda a essência divina: A
natureza de Deus, o que Ele é, como é e de que modo o homem pode conhecê-lo e
falar dele; posteriormente levanta a questão sobre a obra de Deus. Foi escrita
em Viterbo no ano de 1266.
A segunda
parte foi escrita em Paris em 1272, o autor trata do movimento das criaturas em
direção a Deus e do problema da ética, que envolve razão e o livre arbítrio
entre o bem e o mal (HUISMAN, 2000, p. 515). Quanto
à temática específica da justiça, Claudio Pedrosa Nunes escreve:
Todo o estudo da virtude da Justiça é tratado
por Santo Tomás específica e profundamente na Suma Teológica, a partir da
Questão 57 da Secunda Secundae. É no
capítulo das virtudes especiais que o Santo Doutor dilucida todo o seu
entendimento a respeito da Justiça, dissecando-a em um verdadeiro tratado. É na
Suma Teológica que o aquinatense se debruça de forma sistemática sobre a
problemática da Justiça, integrando as lacunas dessa virtude especial contida
na Ética de Aristóteles e aperfeiçoando-a para torná-la instrumento norteador
das relações jurídicas e sociais entre os homens. (2011, p. 351).
Em Nápoles, em 1272, Tomás deu início à terceira parte da
obra, porém não a concluiu. A última parte é dedicada a Cristo, Deus feito
homem, salvação por Jesus, e especialmente o pecado original tendo nos seus últimos
escritos sobre alguns dos sacramentos. (HUISMAN, 2000, p. 515).
Uma vez passado brevemente o contexto de vida do autor e
como se compõe sua obra principal, é mais compreensível tratar do tema
específico do artigo, a justiça. Essa na Suma teológica é muito bem dividida e
explicada minuciosamente, o que não permite nesse breve artigo abordá-la da
maneira mais profunda. Porém é possível tratar de certas questões para
esclarecer de maneira plausível o fundamental da ideia de Tomás sobre o assunto.
Para isso, coloca-se a questão 58, artigo 1, 5, 7, e a questão 61, artigos, 1 e
2.
2 A JUSTIÇA EM TOMÁS DE AQUINO
2.1 QUESTÃO 58, ARTIGO 1: O QUE É A JUSTIÇA?
O primeiro artigo da questão 58, traz a seguinte definição
sobre a justiça "A justiça é o hábitus,
pelo qual, com vontade constante e perpétua, se dá a cada um o seu
direito"(AQUINO, 2012, p. 55). Aqui, há vários termos que tornam complexa
a resposta, como Hábitus. Para Tomás,
toda virtude é um hábito, do qual provêm os atos bons. Não pode, pois, ser
considerada apenas um ato bom isolado. Então qual é o específico da virtude da
Justiça? Consiste na relação de cada pessoa com outras pessoas. Neste sentido,
Rampazzo escreve, indicando também outras características da justiça:
Toda virtude é um hábito,
do qual provêm os atos bons. Por isso a virtude vai ser definida por um ato
bom, conforme o específico de cada virtude. Mas o específico da justiça diz
respeito aos atos relativos a outrem. Neste sentido diz-se
corretamente que a justiça consiste em dar
a cada um o que lhe pertence. Mas, para que o ato seja virtuoso, é
necessário que seja voluntário, estável e firme. A esse respeito, ele cita Aristóteles, para quem o ato de
virtude exige três condições: que o sujeito o pratique da maneira consciente,
com livre escolha para um fim devido; e de maneira constante. Mas a primeira
destas condições está incluída na segunda, pois, sempre segundo Aristóteles, o que fazemos por ignorância é involuntário.
Por isso, para definir a justiça, primeiro enuncia-se a vontade. Em seguida, a constância
e a perpetuidade designam a
estabilidade de tal ato. Conclui aceitando esta definição de justiça no sentido
que o hábito é especificado pelo ato[...]. (2017, p. 13).
A justiça, então, é considerada um hábito por estar ligada
na vontade do homem, que além de praticar apenas alguns atos justos, deve
fazê-lo de maneira constante, ou seja, um ato isolado de justiça não faz com
que alguém seja considerado justo, é preciso que o indivíduo sempre direcione
sua vontade para este bom hábito. Sempre que o homem se decidir por um ato
virtuoso perante a comunidade, será justo. Porém, uma vez compreendendo a
justiça dessa forma, ela se confunde com a própria virtude, tema que Tomás
aborda no artigo 5 da questão 58.
2.2 QUESTÃO 58, ARTIGO 5: A JUSTIÇA É UMA VIRTUDE GERAL?
Para Tomás, a justiça só existe em relação com outrem, e
uma vez praticando um ato justo para com a sociedade ou comunidade direcionado
ao bem comum. Mas, num certo sentido, a justiça é expressa através de todas as
outras virtudes, como ele mesmo explica:
É manifesto, com
efeito, que todos os que pertencem a uma comunidade têm com ela a mesma relação
das partes para com o todo. Ora, a parte, por tudo o que ela é, pertence ao
todo e qualquer bem da parte deve se ordenar ao bem do todo. Assim o bem de
cada virtude, quer ordene o homem para consigo mesmo, quer o ordene a outras
pessoas, comporta uma referência ao bem comum, ao qual orienta a justiça. Dessa
maneira, os atos de todas as virtudes podem pertencer à justiça, enquanto esta
orienta o homem ao bem comum (AQUINO,
2012, p. 63).
Nunes compreende que a justiça de Tomás está em um quadro
entre as quatro virtudes cardeais sendo ela a maior de todas, e explica:
A virtude da Justiça é geral porque toca
direta ou indiretamente a todas as outras virtudes cardeais, abrangendo-as sob
um vínculo de coordenação. Por isso, entendemos que a Justiça é a mais
importante das virtudes cardeais. É legal a Justiça porque também objetiva
promover o bem comum. A Justiça legal ou geral encerra uma relação do
governante para o governado, isto é, do “príncipe” para os “súditos” ou do
maior para o menor. É a Justiça pautada na proporcionalidade das relações entre
os homens e o governo, atribuindo-lhes bens segundo seus méritos ou deméritos.
(2011, p. 396).
Uma vez esclarecida a justiça geral, que está na relação
do indivíduo para o todo, quando se trata de atitudes e hábitos, é preciso
trabalhar a questão de indivíduo para indivíduo.
2.3 QUESTÃO 58, ARTIGO 7: ALÉM DA JUSTIÇA GERAL, HÁ UMA
JUSTIÇA PARTICULAR?
Para Tomás essa questão é clara, além da justiça legal,
que direciona o homem ao bem comum, é preciso existir outra classificação que
possa tocar as coisas particulares de uma pessoa a outra. Para melhor
compreensão, trata-se agora da justiça particular e não geral, onde ela,
juntamente com outras virtudes, direciona o homem em suas relações com os
outros e consigo mesmo (apesar de ainda continuar a maior das virtudes). É
possível agora, elencar outros hábitos que guiam o homem em relação a si mesmo
e não apenas ao bem comum, como a temperança, a fortaleza e a prudência. Como
se vê a seguir:
A prudência se dirige a obrar e julgar
retamente com as circunstâncias e especificidades de cada caso apreciado. A
fortaleza é a virtude que nos mantém firmes no comportamento moderado mesmo
considerando nossos temores, dúvidas e audácias diante do que se nos ocorre.
Trata-se de conduta a ser adotada individualmente por cada pessoa, isto é, com
relação aos seus próprios atos. A temperança pressupõe mensuração das paixões,
de modo a elevar a razão. (NUNES, 2011, p. 395).
A
justiça particular, porém, ainda se dividirá de duas formas, a comutativa e a
distributiva, assunto que Tomás trata na questão 61 da Suma Teológica.
2.4 QUESTÃO 61, ARTIGO 1: É ADEQUADO AFIRMAR DUAS ESPÉCIES
DE JUSTIÇA, A DISTRIBUTIVA E A COMUTATIVA?
Para não deixar dúvidas sobre a diferença da justiça geral
e particular, esclarece-se que: A justiça geral é do indivíduo para com o todo,
ou seja, hábitos que todo homem deve possuir para contribuir com a comunidade
ou simplesmente cumprir com os deveres direcionados pela Lei; A justiça
particular aparece nas relações entre indivíduos, ou seja, contratos, atos
jurídicos, compras e vendas.
Ainda se tratando de justiça particular, aparecem duas
classificações sobre ela:
Uma, de parte a parte, à qual
corresponde a relação de uma pessoa privada a outra. Tal relação é dirigida
pela justiça comutativa, que visa o intercâmbio mútuo entre duas pessoas. A
outra relação é do todo às partes; a ela se assemelha a relação entre o que é
comum e cada uma das pessoas. A essa segunda relação se refere a justiça
distributiva, que reparte o que é comum de maneira proporcional. Há, portanto,
duas espécies de justiça, a comutativa e a distributiva.
(AQUINO, 2012, p. 97).
.
É preciso cuidado para que não haja equívoco ao
interpretar a justiça geral em relação à justiça distributiva, pois esta é
relacionada ao todo para com o indivíduo, já aquela é relacionada ao indivíduo
para com o todo.
A divisão de bens do todo para o indivíduo, nasce na
premissa de que os mesmos devem ser distribuídos aos homens segundo a sua
participação social (NUNES,
2011, p. 399). Aqui está, talvez, a maior
problemática da justiça, pois nela se inserem as questões: quem é cidadão, a
dignidade humana; e o como interpretar a participação social, que é diferente
para Tomás em relação a Aristóteles, o que se explicará no tópico a seguir,
compreendendo o meio termo equitativo.
2.5 QUESTÃO 61, ARTIGO 2: O MEIO TERMO SE CONSIDERA DO
MESMO MODO NA JUSTIÇA DISTRIBUTIVA E NA COMUTATIVA?
Antes de trabalhar essa questão, é preciso compreender o
que é o “meio termo”. Tomás utiliza do conceito de Aristóteles: não somente
esse, mas quase toda sua base de justiça. Este afirma que o homem possui
impulsos, paixões e sentimentos que tendem à falta ou ao excesso, e com auxílio
da razão deve buscar o meio termo, ou seja, nem o excesso, nem a falta (REALE;
ANTISERI, 1990, p. 204).
O meio termo em relação à justiça comutativa é simples,
pois parte do princípio aritmético, por exemplo, em uma troca de bens, aquele
que dá algo de valor seis, e recebe algo de valor quatro, deve receber outra
coisa que lhe restitua o valor de dois, assim ambos ficam com o mesmo valor (AQUINO,
2012, p. 100).
Já se tratando de justiça distributiva, “o meio-termo não
se considera por uma igualdade de coisa a coisa, porém
segundo uma proporção das coisas às pessoas; de tal sorte que, se uma pessoa é
superior à outra, assim também o que lhe é dado excederá o que é dado à outra”.
(AQUINO, 2012, p. 100).
Tomás seguiu Aristóteles em diversos pontos na questão
que aqui foi trabalhada, porém Nunes afirma que Aquino foi superior em certo
aspecto:
A Justiça distributiva, assim, teve sua
definição oferecida por Aristóteles, no que foi este seguido pelo aquinatense.
A Justiça em geral consiste na igualdade. Mas a igualdade não é aplicada ou
considerada somente na forma comum, isto é, na entrega de quantidades iguais de
bens a cada pessoa. Daí que se idealizou a concepção de Justiça distributiva,
que, ao que se percebe da doutrina tomista, é a que melhor expressa a
distribuição correta dos bens, direitos e deveres entre os homens,
considerando, para isso, uma igualdade geométrica ou arquitetônica pautada na
proporcionalidade de entrega dos bens sociais. (2011, p. 399).
De
fato, é possível compreender que Tomás tem uma visão mais humana sobre a
justiça distributiva, uma vez que nasce séculos depois de Aristóteles, e
aparece dentro de um ambiente religioso cristão, onde todos são filhos de Deus
e possuem os mesmos direitos perante o Criador.
CONCLUSÃO
Trabalhou-se aqui o conceito de justiça para Tomás de
Aquino dentro da Suma Teológica, onde
o santo deixa para a sociedade um grande trabalho e um difícil, mas belo
caminho para o bem-estar de todos.
Como foi dito, o assunto é extenso, porém a base da
justiça tomista foi tratada aqui, o que serve de base para novas pesquisas e
futuros projetos, como por exemplo: Um aprofundamento em cada artigo da Suma Teológica que trata o tema da
justiça; uma diferenciação mais completa entre Aristóteles e Tomás a respeito
do “bem comum”, “o sumo bem”, os direitos de cidadania, e principalmente, a
maneira mais justa de distribuir os bens comuns entre os cidadãos sem que haja
distinção de pessoas.
De
todos os pontos tratados, um chama mais atenção para os dias atuais, que é
especificamente a justiça distributiva. De fato, compreende-se que o homem
ainda tem muitas dificuldades em manter-se nos aspectos sobre as virtudes,
porém, a divisão de bens parece estar mais necessitada de atenção, uma vez que
a distribuição não se enquadra apenas em bens materiais, mas também nas
oportunidades para o futuro. O “como” realizar essa distribuição, tendo como
base a afirmação que cada um deve receber de acordo com sua participação social,
juntamente com a ideia cristã de igualdade, é um grande desafio. O tema da
justiça deve ser ainda mais trabalhado. Afinal,
se houvesse uma divisão mais justa entre todos, os homens possivelmente
ficariam mais disponíveis à prática direcionada ao bem comum (justiça geral), e
também seriam menos propícios em tirar vantagens em seus acordos uns com os
outros (justiça comutativa).
BIBLIOGRAFIA
AQUINO, Tomás, Suma Teológica. Justiça-Religião-Virtudes
Sociais: II seção da II Parte- questões 57-122. 2. Ed. São Paulo: Loyola, 2012.
V.6.
HUISMAN, Denis. Dicionário de obras filosóficas. Tradução
Castilho Benedetti. Editora Martins Fontes São Paulo 2000
NUNES, Claudio Pedrosa. Uma reflexão Conceitual-Jurídico-Cristã de
Justiça em Tomás de Aquino. Universidade de Coimbra. Faculdade de direito
Doutoramento em Direito. Coimbra, abril de 2011.
PENSADORES, Os
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Tomás de Aquino, Dante Alighieri. Tradução Luiz João Baraúna... [et al.]
1988. São Paulo: Nova Cultural Disponível em:
http://www.netmundi.org/home/wp-content/uploads/2017/03/Tomas-de-Aquino-e-Dante-Cole%C3%A7%C3%A3o-Os-Pensadores-1988.pdf
– Acesso em: 23 set. 2017
RAMPAZZO, Lino. A visão antropológica em Santo Tomás e o
destaque do tema da justiça da Suma Teológica. Lorena: Centro
Unisal, 2017. Digitado.
REALE,
Giovanni; ANTESERI, Dario. História da
filosofia: Antiguidade e idade média/; Trad.
Ivo Storniolo São Paulo: Paulus, 1990. (Coleção Filosofia).
______. História
da filosofia: Patrística e escolástica. Trad. Ivo Storniolo, São Paulo: Paulus
2003.
[1]
Aluno do primeiro ano de bacharelado em filosofia do Centro Universitário
Salesiano de São Paulo - UNISAL
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